LEI Nº 105, DE 4 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores originários de órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal que se encontrarem à disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na condição de requisitados, poderão optar por serem aproveitados nos órgãos e entidades para os quais foram requisitados. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 402 – STF, Diário de Justiça, de 20/4/2001.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Distrito Federal.
Art. 2º Poderá exercitar o direito à opção, nos termos do art. 1º desta Lei, o servidor que: (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 402 – STF, Diário de Justiça, de 20/4/2001.)
I – seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem;
II – haja ingressado por concurso público;
III – tenha sido requisitado em data anterior a 31 de dezembro de 1989;
IV – tenha no máximo vinte anos de serviço público, contados para efeito de aposentadoria, excluído, deste, o tempo de serviço prestado ao Distrito Federal.
Art. 3º A opção de que trata o art. 1º desta Lei será manifestada, por escrito, no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação, nos respectivos órgãos de pessoal. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 402 – STF, Diário de Justiça, de 20/4/2001.)
Art. 4º O aproveitamento somente será efetivado após a anuência do órgão de origem. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 402 – STF, Diário de Justiça, de 20/4/2001.)
Art. 5º Os servidores a que se refere esta Lei serão aproveitados nos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e nas Tabelas de Pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 402 – STF, Diário de Justiça, de 20/4/2001.)
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo, observado o disposto no art. 1º desta Lei, far-se-á:
I – em cargo ou emprego compatível com o ocupado no órgão de origem;
II – em padrão inicial do cargo ou emprego, atribuindo-se:
a) um padrão a cada doze meses ou fração superior a seis meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pela Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
b) um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pelas demais carreiras.
Art. 6º Os servidores ocupantes das remanescentes Funções em Comissão, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos Órgãos Relativamente Autônomos, poderão ser aproveitados na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, mediante opção.
§ 1º O aproveitamento, que dependerá de aprovação prévia em concurso público, dar-se-á no Padrão Inicial da Classe Única, do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, atribuindo-se um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal.
§ 2º O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal será contado como título, quando da realização do concurso público e para todos os efeitos após o aproveitamento.
Art. 7º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/6/1990.
Precisa estar logado para fazer comentários.